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sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Proibição a emagrecedores começa a valer a partir desta sexta-feira

Do UOL Ciência e Saúde
Em São Paulo

Começa a valer a partir desta sexta-feira (9), a proibição de três inibidores de apetite derivados de anfetaminas (anfepramona, femproporex e mazindol) determinada pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) em outubro. Os produtos deveriam ter sido retirados das prateleiras até hoje. O uso de medicamentos à base de sibutramina foi liberado na ocasião, e passa a ser prescrito mediante apresentação de um termo de esclarecimento assinado pelo paciente.

A decisão da agência foi baseada na alegação de que os riscos à saúde desses remédios superam os benefícios. Estudos indicam que os medicamentos derivados da anfetamina, também chamados de anorexígenos, podem provocar problemas cardiopulmonares e no sistema nervoso central.
Termo de esclarecimento

A sibutramina, droga que aumenta a saciedade, é um dos principais substâncias utilizadas para pessoas no tratamento da obesidade no país. Desde março do ano passado, elas passaram a ter um controle maior de prescrição e venda no Brasil, após um estudo indicar que o uso contínuo pode aumentar o risco de infarto e AVC (acidente vascular cerebral). Na Europa e nos Estados Unidos, o uso da droga é proibido.

As análises sobre estes produtos disponíveis no mercado verificaram que eles são mais indicados para obesos sem histórico de doenças cardíacas, pacientes com diabetes, mulheres com ovários policísticos e aqueles com hepatite não alcoólica. Deve ser recomendado, inclusive, o descontinuidade do uso para pacientes que não responderam em quatro semanas ao tratamento com esta substância.

Com a nova determinação, médicos e pacientes deverão assinar um termo de esclarecimento, no qual o paciente confirma que recebeu as informações necessárias sobre o porquê lhe foi indicado o remédio. O documento terá assinatura do médico e do paciente, que será obrigado a apresentá-lo quando for comprar os remédios contendo tal sustância. Outra mudança está na diminuição de 60 para 30 dias as receitas dos medicamentos.

Os médicos terão a responsabilidade de reportar qualquer tipo de efeito colateral decorrente do uso deste remédio à Anvisa.

A resolução não alterou a indicação da droga apenas para pacientes com IMC (índice de massa corporal), igual ou acima de 30, que não tenha registro de doenças cardiovasculares.

As fabricantes dos medicamentos ainda deverão apresentar à Anvisa um plano de redução de riscos no uso desta substância.

Fonte: http://www.uol.com.br

Momento da assinatura do convênio do CTM com a Faculdade São Salvador

Foi com muita alegria que as instituições de ensino formalizaram o convênio que permite desconto para os alunos formados e os funcionários do CTM que passarem no vestibular da Faculdade São Salvador.

Atualmente o curso de bacharelado em Enfermagem na Faculdade São Salvador está no valor de R$ 720,00 com o desconto do nosso convênio os alunos egressos do CTM terão uma mensalidade de R$ 540,00. Para o curso de Bacharelado em Nutrição cujo valor atual é de R$ 520,00 com o desconto do convênio com o CTM o valor ficará em R$ 397,50.

Abaixo, as fotos deste momento que será importante na vida dos alunos do CTM.


quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

11 conselhos dados por Bill Gates em uma escola secundarista que vale para todos nós

Diretor do CTM assina convênio de descontos com a Faculdade São Salvador

No dia 07 de dezembro de 2011, o CTM formalizou a parceira com a Faculdade São Salvador.

Esta a parceria prevê desconto de 25% para os alunos formados pelo CTM e que foram aprovados no vestibular da Faculdade São Salvador para os cursos de Enfermagem, Nutrição, Serviço Social e Fisioterapia. Para os outros cursos, existe um desconto progressivo de acordo com a quantidade de alunos fazendo o curso: 10% (dez por cento) para um grupo de 5 a 10 alunos; de 15% (quinze por cento) para um grupo entre 11 e 15 alunos; de 20% (vinte por cento) entre 16 e 20 alunos e um desconto de 30% (trinta por cento) para grupos acima de 20 alunos.

A Faculdade São Salvador já passou pelo processo de reconhecimento do curso de Enfermagem e obteve o conceito máximo junto ao Ministério da Educação. Os outros cursos da área de saúde estão devidamente autorizados e em 02 anos estarão passando pelo processo de reconhecimento.

Feijoada de Confraternização organizada pelos alunos e professores do CTM

Pessoas bonitas e felizes dançando ao som do DJ Carpe Diem, bebendo roscas, cerveja e refrigerante, dançando pagode, arrocha, forró, músicas dos anos 70. A discontração rolou solta. Três palavras podem resumir o que aconteceu no CTM neste feriado: "FOI MUITO BOM!". As fotos abaixo são somente uma amostra de como foi nossa festa. Amanhã estaremos postando todas a fotos.
Valeu galera.

Com deficit de 11,5 mil leitos, Pará dividido criaria Estados sem estrutura de saúde

Carlos Madeiro e Guilherme Balza
Do UOL Notícias, em Belém e em Marabá (PA) 

Uma possível divisão do Pará poderá criar três Estados sem estrutura de saúde para atender aos 7,5 milhões de habitantes da região. Segundo um levantamento feito pelo Idesp (Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará), o atual Pará tem, hoje, uma carência de 11.539 leitos nos mais de 200 hospitais construídos. A situação também seria caótica nos novos Estados: 7.063 vagas faltariam no Pará remanescente, 2.035 no Tapajós e 2.441 em Carajás.
Ao contrário de outras áreas, em caso de divisão, o maior problema ficaria com o Pará remanescente. Com o maior deficit e menor quantidade de leitos (1,6 para cada 10 mil habitantes--contra 1,8 de Tapajós e 2,7 de Carajás), o "novo Pará" é responsável pelo tratamento de média e alta complexidade de pacientes de outros municípios, especialmente da região oeste --onde ficaria o Estado de Tapajós, caso a população decida pela divisão no próximo domingo (11).

"Os casos de câncer e cirurgias cardíacas ainda não são feitas em Santarém, e os pacientes ou vêm para Belém ou vão para Manaus. Como não temos estradas que liguem a cidade a Belém ou Manaus, esses pacientes vão de barco, num enorme sofrimento", afirmou o deputado Alexandre Ivon (PSDB), da frente pró-criação de Tapajós.

Caso seja criado, o Estado de Tapajós terá apenas 38 hospitais para atender os mais de 1,2 milhão de moradores. Da estrutura atual, o Pará remanescente ficaria com 127 hospitais e Carajás, com 71. Para as autoridades, o número é considerado insuficiente para os três Estados.

Caos em Belém

Na semana em que o UOL Notícias esteve em Belém, entre 21 e 27 de novembro, o caos se instalou na saúde pública da capital paraense. O problema foi causado pela paralisação dos médicos, entre a segunda (21) e a quarta-feira (23).

No dia do retorno às atividades, um caso ganhou destaque: o ferreiro Sebastião Francisco do Nascimento, 60, morreu na porta do hospital Mario Pinotti, conhecido como Pronto Socorro 14 da Março --o maior da capital paraense. 
Segundo testemunhas, o ferreiro foi ao local de táxi e teve o acesso negado por uma auxiliar de enfermagem, que teria informado que não haveria médicos suficientes para atendê-lo, e que ele deveria procurar outro local. A Secretaria Municipal de Saúde abriu sindicância para apurar o fato e informou que havia médicos de plantão. 
A morte do idoso aconteceu um dia após o retorno dos médicos da Amazomcoop (Cooperativa dos Profissionais de Saúde da Amazônia) ao trabalho. Eles respondem por 70% dos profissionais que atendem urgência e emergência em Belém. 

A reportagemfoi ao hospital e ouviu vários relatos de superlotação e falta de atendimento, que, segundo os usuários, ocorrem independentemente da paralisação dos médicos. Salatiel Teixeira Ramos, filho da aposentada Iladi Teixeira Ramos, vivia uma situação delicada na unidade.
No dia em que a reportagem visitou o hospital --segunda-feira (21)--, Salatiel esperava havia quatro dias por um leito de UTI. "Ele teve hemorragia estomacal e está tomando sangue, mas ele está no corredor, quando deveria estar na UTI. Mas não o transferem e não me dizem nada. Tem muita gente no corredor", disse.

á Rosimeire Costa acompanhava o tio, que teve uma crise por pico de diabetes. "Ele chegou às 14h e ainda não foi atendido [eram 17h]. Chegamos aqui e disseram que não tinha médico para atender", disse.

Os profissionais que trabalham na unidade reclamam da rotina de caos na unidade. "Tem dia que é mais tranquilo, mas tem dias que são de caos, como hoje. Sempre falta atendimento decente e há pacientes no chão. Essa rotina não muda com greve ou sem greve", disse um profissional do Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) que pediu para não ter o nome revelado.
A Secretaria de Saúde de Belém informou, em nota, que um dos problemas está na quantidade de pacientes que são encaminhados do interior. Segundo a secretaria, o hospital Mario Pinotti atendeu 52.066 pacientes no primeiro semestre de 2011, sendo que apenas 37.717 mil (ou 72.4%) eram de Belém. O órgão, porém, não especificou a procedência dos municípios dos dois possíveis Estados, informando apenas que 14.245 eram de fora de Belém e 104 eram de outros Estados.

O órgão informou que está tentando ampliar o número de profissionais que atendem na rede básica de saúde para desafogar as emergências. "[A secretaria] está avaliando parceria com a Universidade Estadual do Pará (UEPA) para que todos os médicos residentes trabalhem na rede de atenção básica e nas casas famílias.”

A secretaria não comentou sobre carência de vagas nas unidades de saúde e sobre a superlotação encontrada, se limitando a dizer que "Belém atende todo o Estado do Pará, como mostram os dados".

Crise em Marabá

A crise no sistema de saúde atinge também a região de Carajás. Em Marabá, o hospital municipal atende pacientes de 22 municípios da região que, juntos, somam aproximadamente um milhão de habitantes e não possuem hospital próprio.

Segundo Fábio Berardinelli, diretor técnico do hospital, a estrutura de saúde e o número de leitos oferecidos não acompanharam o crescimento populacional da região. Em Marabá, por exemplo, a população duplicou entre 1991 e 2010 e quadriplicou desde 1980, chegando a 233 mil habitantes.

“Nosso hospital tem uma demanda enorme, porque houve um crescimento populacional muito grande na região sul e sudeste do Pará, principalmente em Marabá, e o número de leitos não aumentou”, diz.

“A violência e os acidentes cresceram, e a estrutura de saúde é a mesma. É complicado. A gente faz o que pode. Aqui é um hospital de trauma, sobretudo. E muitas vezes faltam especialistas. O hospital municipal, além de passar por uma reforma, teria que ser duplicado”, afirma Berardinelli.
Atualmente, há cerca de 35 médicos no hospital, que não possui cirurgião e tem apenas duas pediatras. “Nossa emergência funciona só com clínicos”, diz o diretor.

Os problemas no hospital aumentaram depois que cerca de 20 médicos decidiram, em novembro, não fazer mais plantões aos finais de semana. Eles exigem reajuste do valor pago pelos plantões e querem mais segurança para trabalhar, já que são comuns ameaças e agressões, segundo os médicos.
O diretor afirma ainda que os equipamentos do hospital estão sucateados e o centro cirúrgico precisa passar por obras. Curiosamente, parte de uma ala do hospital, inaugurada em julho de 2010, até agora não foi aproveitada.
O outro hospital público de Marabá é o regional, que possui apenas dez leitos de UTI (Unidade de Terapia Intensiva) --os únicos da região-- para atender mais de 20 municípios.

Faltam médicos

Segundo o diretor administrativo do Simepa (Sindicato dos Médicos do Pará), João Gouveia, o Estado sofre com carência em todas as áreas de saúde. "São péssimas as condições de trabalho e nós, médicos, temos salários aviltantes e sem plano de carreira", afirmou.

Ele critica ainda a terceirização do serviço do serviço de emergência e urgência de Belém. "Isso é absurdo. Mas o problema não está na emergência. Se a atenção primária funcionasse, haveria uma inversão da porta de entrada. Hoje, o paciente entra no serviço de saúde pela urgência, o que é uma inversão do fluxo de atendimento. Isso é bem mais caro."

Segundo o médico, a divisão do Pará poderia acarretar ainda mais problemas, já que as cidades dos dois novos Estados têm dificuldades em atrair médicos. "Isso não vai resolver o problema da saúde. Nós temos médicos suficientes para ateder à população. O problema é que 70% se concentra na capital. Nossa prática demonstra que o interior não tem condições médicas profissionais por falta de uma política. E assim o médico fica na capital, onde, pelo menos tem uma segurança profissional", disse.

fonte: www.uol.com.br

O lenhador, o bebê e o leão

Um lenhador tinha um bebê e um leão em casa, o leão servia como guarda do bebê. O lenhador ouvia conselhos de pessoas que diziam: o leão vai matar seu filho quando ele sentir fome! Mas a sua confiança no animal era muito grande. Certo dia quando o lenhador chegou a casa e encontrou o leão com a boa cheia de sangue. No desespero o lenhador suou frio e sem pensar, acertou o machado na cabeça do leão, matando-o. Ao entrar no quarto, encontrou seu filho dormindo, salvo, e ao lado do berço havia um urso morto. Se você confia em alguém, não importa o que os outros digam a respeito. Nunca se deixe levar.

Fonte: www.facebook.com.br (Autor desconhecido)

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Ministro da Saúde se diz contrário à venda de álcool em estádios

CAROLINA SARRES
DE BRASÍLIA

O ministro Alexandre Padilha (Saúde) disse ser contra mudanças no Estatuto do Torcedor, que, segundo relatório da Lei Geral da Copa, apresentado ontem, permitiria o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios durante a Copa do Mundo de 2014.

"Sou a favor que se mantenha o que está no Estatuto e que não se permita o consumo de álcool nos estádios durante os jogos da Copa", disse o ministro. 
Padilha participou, na tarde desta quarta-feira, da Comissão Especial sobre Bebidas Alcoólicas, na Câmara.
Os deputados presentes na comissão expressaram indignação em relação à possível mudança no estatuto e aprovaram "moção de repúdio", a ser entregue no plenário na Câmara, nas lideranças e na Presidência.
"Isso é uma tragédia anunciada", afirmou o deputado Carlos Alberto Lopes (PMN-RJ)
Os integrantes da comissão especial argumentaram que o banimento da venda de bebidas alcoólicas em estádios foi "uma das medidas mais auspiciosas" já implantadas, pois teria "evitado grande número de episódios de violência e até morte".
O deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP), relator da comissão, ainda pediu o apoio do ministro Padilha para a aprovação do projeto de lei 2.733/2008, apresentado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que altera o atual limite de graduação de bebidas alcoólicas -- que é de 13% -- para 0,5%.
MAIS SOBRE A LEI
Pelo texto da Lei, a bebida só poderá ser consumida em bares, restaurantes e locais similares. A proposta deverá ser votada na próxima semana na comissão geral e, segundo o relator, a redação ainda pode ser alterada para ficar mais clara. Depois, irá a plenário. A Lei Geral da Copa prevê, ainda, pelo menos 300 mil ingressos da categoria 4, que deverá custar cerca de US$ 25 cada um. Os bilhetes serão divididos em cotas de 50% para estudantes e idosos, e 50% para indígenas e participantes do Bolsa Família.
Por conta dessa cota, não haverá meia-entrada no Mundial de 2014 prevista na Lei Geral da Copa. Alguns Estados, contudo, têm leis locais que garantem o benefício.


fonte: www.uol.com.br

Agrotóxico irregular aparece em 28% dos vegetais no Brasil

VANESSA CORREA
DE SÃO PAULO

Quase um terço dos vegetais mais consumidos pelos brasileiros apresentam resíduos de agrotóxicos em níveis inaceitáveis, de acordo com a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

Das amostras de alimentos analisadas pela agência, referentes ao ano de 2010, 28% apresentaram ou limites acima do recomendável ou substâncias não aprovadas para o produto --um agrotóxico recomendado para o cultivo de eucalipto usado numa lavoura de tomate, por exemplo.

O campeão de irregularidades é o pimentão --92% das amostras analisadas foram consideradas insatisfatórias no relatório do Para (Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos, da Anvisa). Há dois anos, esse índice era de 65%.

Os outros dois alimentos mais problemáticos são o morango e o pepino, com 63% e 57% de amostras com mais agrotóxicos do que o permitido, respectivamente.
Foram analisadas 2488 amostras em todos os Estados e no Distrito Federal, exceto São Paulo, que não quis participar da avaliação.

Segundo José Agenor Álvares da Silva, diretor da Anvisa, o problema de resíduos químicos em alimentos pode estar relacionado ao custo dos agrotóxicos. Os pequenos produtores, diz ele, acabam comprando produtos baratos, mas inadequados para um determinado cultivo.

Silva cita ainda a falta de orientação de agrônomos sobre os produtos --agrotóxicos são usados para aumentar a a produção dos agricultores.

PRODUTOS BANIDOS

Dos cinquenta princípios ativos mais usados em agrotóxicos no Brasil, 20 já foram banidos na União Europeia, segundo o diretor da Anvisa.

O endossulfan, achado no pimentão, já não é usado nos EUA e China, por exemplo. Ele foi reavaliado pela Anvisa em 2010 e terá que ser banido do país até 2013.

A presença de química não permitida ocorre em 85% das amostras de pimentão.

Para Luiz Carlos Ribeiro, gerente da Andef (associação das empresas que fabricam agrotóxicos), isso se deve ao fato de os produtores de tomate, que normalmente também cultivam o pimentão, usarem o mesmo agrotóxico para as duas culturas.

Para ele, o problema poderia ser amenizado se a Anvisa aprovasse mais rapidamente os novos agrotóxicos lançados no mercado. Hoje, diz Ribeiro, esse processo leva cerca de três anos.

CÂNCER

A ingestão de comida com excesso de agrotóxicos de forma prolongada pode causar câncer, problemas neurológicos e malformação fetal.

Pesquisas recentes mostram a relação da exposição a essas substâncias com doenças do sistema nervoso.
Em 2010, a Academia Americana de Pediatria fez uma pesquisa com 1.100 crianças e constatou que as 119 que apresentaram transtorno de déficit de atenção tinham resíduo de organofosforado (molécula usada em agrotóxicos) na urina acima da média de outras crianças.

Em 2010, foi usado 1 milhão de toneladas de agrotóxicos em lavouras do país. Ou seja, 5 kg por brasileiro.



Mulher se passa por enfermeira e sequestra recém-nascido no PI


Yala Sena
Direto de Teresina
Um bebê de três dias de vida foi sequestrado nesta terça-feira do berçário da maternidade Evangelina Rosa, maior hospital que realiza partos no Piauí. De acordo com a polícia, a mulher, de aproximadamente 23 anos, conseguiu entrar na maternidade e levar o bebê pela porta da frente.
A mãe do recém-nascido, a desempregada Francilene Gonzaga, 27 anos, disse à polícia que a mulher havia levado o bebê para fazer a pesagem. "Ela perguntou para a mãe se a criança já tinha sido vacinada. A mãe disse que sim e pediu para que ela vestisse o bebê para ela ser pesada", afirmou a delegada Andréa Magalhães, da Delegacia de Proteção à Criança e Adolescente.
O bebê é uma menina e possui uma mancha vermelha no lado interior do braço direito, característica divulgada pela polícia para auxiliar no reconhecimento da desaparecida. A direção da maternidade abriu processo administrativo para apurar como a mulher conseguiu sair do hospital sem qualquer identificação. A polícia divulgou um vídeo que mostra a falsa enfermeira saindo com a criança. Ela estava vestida com blusa branca e calça jeans, além de usar uma máscara no rosto.
O diretor da UTI Neonatal da maternidade, Marcos Bittencourt, informou que houve falha do hospital e que a direção apresentou uma suspeita, uma mulher que alega sofrer de depressão e que passou a frequentar a maternidade após perder um bebê há quatro anos. "Há relatos de que a mulher, certa vez, criou uma celeuma, pois queria se internar na maternidade (sem estar grávida)", afirmou o diretor.
A polícia investiga a participação de funcionários no sequestro. A maternidade é responsável por 63% dos nascimentos ocorridos em Teresina, capital do Estado. São, em média, 1,2 mil internações por mês, dos quais 900 são partos. 

fonte: www.terra.com.br

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Técnicos em Nutrição e Diétética: Quem São?

São Técnicos em Nutrição e Dietética (TND) os egressos dos cursos técnicos que atendam às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e que estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação.
De acordo com a Resolução CFN nº 312/2003, o exercício da profissão de técnico em Nutrição e Dietética, profissional da área de saúde, será permitido exclusivamente aos inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cabendo a estes órgãos exercerem a orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional.
 
Juramento do TND:
O juramento da profissão representa o compromisso ético e moral do profissional ao assumir o início de sua atuação.
 
"Prometo exercer com lealdade e dedicação as funções de Técnico em Nutrição e Dietética, respeitando em qualquer circunstância a ética profissional, em benefício da saúde do homem, sem discriminação de qualquer natureza."

(Instituído pela Resolução CFN nº 333/2004, que criou o Código de Ética do TND).

Datas Importantes8 de março - Dia Internacional da Mulher
7 de abril - Dia Mundial da Saúde
27 de junho - Dia do Técnico em Nutrição e Dietética
5 de agosto - Dia Nacional da Saúde
16 de outubro - Dia Mundial da Alimentação

Fonte: www.cfn.org.br

CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

(Reformulado: Entrará em vigor a partir de 12/05/2007)
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
ANEXO
PREÂMBULO
A Enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida.
O aprimoramento do comportamento ético do profissional passa pelo processo de construção de uma consciência individual e coletiva, pelo compromisso social e profissional configurado pela responsabilidade no plano das relações de trabalho com reflexos no campo científico e político.
A Enfermagem Brasileira, face às transformações sócio-culturais, científicas e legais, entendeu ter chegado o momento de reformular o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE).
A trajetória da reformulação, coordenada pelo Conselho Federal de Enfermagem com a participação dos Conselhos Regionais de Enfermagem, inclui discussões com a categoria de Enfermagem.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem está organizado por assunto e inclui princípios, direitos, responsabilidades, deveres e proibições pertinentes à conduta ética dos profissionais de Enfermagem.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem leva em consideração a necessidade e o direito de assistência em Enfermagem da população, os interesses do profissional e de sua organização. Está centrado na pessoa, família e coletividade e pressupõe que os trabalhadores de Enfermagem estejam aliados aos usuários na luta por uma assistência sem riscos e danos e acessível a toda população.
O presente Código teve como referência os postulados da Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (1948) e adotada pela Convenção de Genebra da Cruz Vermelha (1949), contidos no Código de Ética do Conselho Internacional de Enfermeiros (1953) e no Código de Ética da Associação Brasileira de Enfermagem (1975). Teve como referência, ainda, o Código de Deontologia de Enfermagem do Conselho Federal de Enfermagem (1976), o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (1993) e as Normas Internacionais e Nacionais sobre Pesquisa em Seres Humanos [Declaração Helsinque (1964), revista em Tóquio (1975) e a Resolução 196 do Conselho Nacional de Saúde, Ministério da Saúde (1996)].
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e qualidade de vida da pessoa, família e coletividade.
O Profissional de Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.
O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde.
O Profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões.
O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.
O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção da saúde do ser humano na sua integridade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.
CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
DIREITOS
Art. 1º - Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
Art. 3º - Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade.
Art. 4º - Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 5º - Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
Art. 6º – Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.
Art. 7º Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.
PROIBIÇÕES
Art. 8º - Promover e ser conivente com a injúria calúnia e difamação de membro da Equipe de Enfermagem Equipe de Saúde e de trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou instituições.
Art. 9 – Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais.
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.
DIREITOS
Art. 10- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
Art. 11 - Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 13 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
Art. 15 - Prestar Assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 16 - Garantir a continuidade da Assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
Art. 17 - Prestar adequadas informações à pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da Assistência de Enfermagem.
Art. 18 - Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem estar.
Art. 19 - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.
Art. 20 - Colaborar com a Equipe de Saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento.
Art. 21 - Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde.
Art. 22 - Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.
Art. 23 - Encaminhar a pessoa, família e coletividade aos serviços de defesa do cidadão, nos termos da lei.
Art. 24 – Respeitar, no exercício da profissão, as normas relativas à preservação do meio ambiente e denunciar aos órgãos competentes as formas de poluição e deteriorização que comprometam a saúde e a vida.
Art. 25 – Registrar no Prontuário do Paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
PROIBIÇÕES
Art. 26 - Negar Assistência de Enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.
Art. 27 – Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte.
Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.
Parágrafo único - Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.
Art. 29 - Promover a eutanásia ou participar em prática destinada a antecipar a morte do cliente.
Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.
Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência.
Art. 32 - Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.
Art. 33 - Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.
Art. 34 - Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência.
Art. 35 - Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.



SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS.
DIREITOS
Art. 36 - Participar da prática profissional multi e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.
Art. 37 - Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o numero de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.
Parágrafo único – O profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 38 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
Art. 39 - Participar da orientação sobre benefícios, riscos e conseqüências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na condição de membro da equipe de saúde.
Art. 40 – posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 41 - Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
PROIBIÇÕES
Art. 42 - Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.
Art. 43 - Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização, fecundação artificial e manipulação genética.

SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA CATEGORIA
DIREITOS
Art. 44 - Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código, a legislação do Exercício Profissional e as Resoluções e Decisões emanadas pelo Sistema COFEN/COREN.
Art. 45 - Associar-se, exercer cargos e participar de Entidades de Classe e Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 46 – Requerer em tempo hábil, informações acerca de normas e convocações.
Art. 47 – Requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem, mediadas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 48 - Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão.
Art. 49 – Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos que firam preceitos do presente Código e da legislação do exercício profissional.
Art. 50 – Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício profissional.
Art. 51 – Cumprir, no prazo estabelecido, as determinações e convocações do Conselho Federal e Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 52 – Colaborar com a fiscalização de exercício profissional.
Art. 53 – Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 54 – Apura o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.
Art.55 – Facilitar e incentivar a participação dos profissionais de enfermagem no desempenho de atividades nas organizações da categoria.
PROIBIÇÕES
Art. 56 – Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem.
Art. 57 – Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional.
Art. 58 – Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio ou comprometam a finalidade para a qual foram instituídas as organizações da categoria.
Art. 59 - Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem.
SEÇÃO IV
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS DIREITOS
Art. 60 - Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do seu aprimoramento técnico-científico, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração.
Art. 61 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 62 - Receber salários ou honorários compatíveis com o nível de formação, a jornada de trabalho, a complexidade das ações e responsabilidade pelo exercício profissional.
Art. 63 - Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes.
Art. 64 - Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica.
Art. 65- Formar e participar da comissão de ética da instituição pública ou privada onde trabalha, bem como de comissões interdisciplinares.
Art. 66 - Exercer cargos de direção, gestão e coordenação na área de seu exercício profissional e do setor saúde.
Art. 67 - Ser informado sobre as políticas da instituição e do Serviço de Enfermagem, bem como participar de sua elaboração.
Art. 68 – Registrar no prontuário e em outros documentos próprios da Enfermagem informações referentes ao processo de cuidar da pessoa.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 69 – Estimular, promover e criar condições para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua orientação e supervisão.
Art. 70 - Estimular, facilitar e promover o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovadas nas instâncias deliberativas da instituição.
Art. 71 - Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
Art. 72 – Registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva e completa.
PROIBIÇÕES
Art. 73 – Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas ou jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o exercício profissional de Enfermagem.
Art. 74 - Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.
Art. 75 – Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de Enfermagem pressupostas.
Art. 76 - Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir Assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem.
Art. 77 - Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art. 78 – Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o puder, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício profissional.
Art. 79 – Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.
Art. 80 - Delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de Enfermagem ou de saúde, que não seja Enfermeiro.

CAPÍTULO II
DO SIGILO PROFISSIONAL
DIREITOS
Art. 81 – Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo.
§ 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
Art. 83 – Orientar, na condição de Enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade sobre o dever do sigilo profissional.
PROIBIÇÕES
Art. 84 - Franquear o acesso a informações e documentos a pessoas que não estão diretamente envolvidas na prestação da assistência, exceto nos casos previstos na legislação vigente ou por ordem judicial.
Art. 85 - Divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados.
CAPÍTULO III
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA
DIREITOS
Art. 86 - Realizar e participar de atividades de ensino e pesquisa, respeitadas as normas ético-legais.
Art. 87 – Ter conhecimento acerca do ensino e da pesquisa a serem desenvolvidos com as pessoas sob sua responsabilidade profissional ou em seu local de trabalho.
Art. 88 – Ter reconhecida sua autoria ou participação em produção técnico-científica.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 89 – Atender as normas vigentes para a pesquisa envolvendo seres humanos, segundo a especificidade da investigação.
Art. 90 - Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e à integridade da pessoa.
Art. 91 - Respeitar os princípios da honestidade e fidedignidade, bem como os direitos autorais no processo de pesquisa, especialmente na divulgação dos seus resultados.
Art. 92 - Disponibilizar os resultados de pesquisa à comunidade científica e sociedade em geral.
Art. 93 - Promover a defesa e o respeito aos princípios éticos e legais da profissão no ensino, na pesquisa e produções técnico-científicas.
PROIBIÇÕES
Art. 94 - Realizar ou participar de atividades de ensino e pesquisa, em que o direito inalienável da pessoa, família ou coletividade seja desrespeitado ou ofereça qualquer tipo de risco ou dano aos envolvidos.
Art. 95 - Eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou estagiários, na condição de docente, Enfermeiro responsável ou supervisor.
Art. 96 - Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família ou coletividade.
Art. 97 – Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como, usá-los para fins diferentes dos pré-determinados.
Art. 98 - Publicar trabalho com elementos que identifiquem o sujeito participante do estudo sem sua autorização.
Art. 99 – Divulgar ou publicar, em seu nome, produção técnico-científica ou instrumento de organização formal do qual não tenha participado ou omitir nomes de co-autores e colaboradores.
Art. 100 - Utilizar sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, dados, informações, ou opiniões ainda não publicados.
Art. 101 – Apropriar-se ou utilizar produções técnico-científicas, das quais tenha participado como autor ou não, implantadas em serviços ou instituições sob concordância ou concessão do autor.
Art. 102 – Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome como autor ou co-autor em obra técnico-científica.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
DIREITOS
Art. 103 – Utilizar-se de veículo de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar eventos e assuntos de sua competência, com finalidade educativa e de interesse social.
Art. 104 – Anunciar a prestação de serviços para os quais está habilitado.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 105 – Resguardar os princípios da honestidade, veracidade e fidedignidade no conteúdo e na forma publicitária.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 106 – Zelar pelos preceitos éticos e legais da profissão nas diferentes formas de divulgação.
PROIBIÇÕES
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 107 – Divulgar informação inverídica sobre assunto de sua área profissional.
Art. 108- Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas e instituições sem sua prévia autorização.
Art. 109 – Anunciar título ou qualificação que não possa comprovar.
Art. 110 – Omitir, em proveito próprio, referência a pessoas ou instituições.
Art. 111 – Anunciar a prestação de serviços gratuitos ou propor honorários que caracterizem concorrência desleal.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 112 - A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.
Art. 113- Considera-se Infração Ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 114 - Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem.
Art. 115 - Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
Art. 116 - A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos do dano e de suas conseqüências.
Art. 117 - A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos do Código de Processo ético das Autarquias dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 118 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
I - Advertência verbal;
II - Multa;
III - Censura;
IV - Suspensão do Exercício Profissional;
V - Cassação do direito ao Exercício Profissional.
§ 1º - A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.
§ 2º - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
§3º - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
§ 4º - A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e serão divulgados nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
§ 5º - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
Art.119 - As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são da alçada do Conselho Regional de Enfermagem, serão registradas no prontuário do profissional de Enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no art. 18, parágrafo primeiro, da Lei n° 5.905/73. Parágrafo único - Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem, terá como instância superior a Assembléia dos Delegados Regionais.
Art. 120 - Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III - O dano causado e suas conseqüências;
IV - Os antecedentes do infrator.
Art.121 - As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§ 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições.
§ 2º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa ou as que causem danos patrimoniais ou financeiros.
§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.
Art. 122 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato;
II - Ter bons antecedentes profissionais;
III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação;
IV - Realizar ato sob emprego real de força física;
V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
Art. 123 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - Ser reincidente;
II - Causar danos irreparáveis;
III - Cometer infração dolosamente;
IV - Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima;
VII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;
VIII - Ter maus antecedentes profissionais.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDAES
Art. 124 - As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.
Art. 125 - A pena de Advertência verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 7º; 12 a 14; 16 a 24; 27; 30; 32; 34; 35; 38 a 40; 49 a 55; 57; 69 a 71; 74; 78; 82 a 85; 89 a 95; 89; 98 a 102; 105; 106; 108 a 111 Código.
Art. 126 - A pena de Multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 9º; 12; 13; 15; 16; 19; 24; 25; 26; 28 a 35; 38 a 43; 48 a 51; 53; 56 a 59; 72 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96; 97 a 102; 105; 107; 108; 110; e 111 deste Código.
Art. 127 - A pena de Censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 12; 13; 15; 16; 25; 30 a 35; 41 a 43; 48; 51; 54; 56 a 59 71 a 80; 82; 84; 85; 90; 91; 94 a 102; 105; 107 a 111 deste Código.
Art. 128- A pena de Suspensão do Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 9º; 12; 15; 16; 25; 26; 28; 29; 31; 33 a 35; 41 a 43; 48; 56; 58; 59; 72; 73; 75 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96 a 102; 105; 107 e 108 deste Código.
Art.129 - A pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 9º, 12; 26; 28; 29; 78 e 79 deste Código.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 131- Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem, por iniciativa própria ou mediante proposta de Conselhos Regionais.
Parágrafo único - A alteração referida deve ser precedida de ampla discussão com a categoria, coordenada pelos Conselhos Regionais.
Art. 132 O presente Código entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2007.